Tocantins altera regras para transporte de pescado e estabelece novos limites de tamanho para captura

Regras valem para pescados capturados nas modalidades esportiva e amadora, mantém exceções, observadas as novas tabelas de restrições de espécies e limites de tamanho 

por Cleide Veloso/Governo do Tocantins

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Novas portarias regulam a pesca no Tocantins - Foto: Fernando Alves/Governo do Tocantins

O Instituto Natureza do Tocantins (Naturatins) publicou no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 6058, desta terça-feira, 29, a Portaria nº 53/2022, que altera as regras sobre transporte de pescado no âmbito do Estado, para exemplares capturados nas modalidades esportiva e amadora. Na mesma edição, também foi publicada a Portaria nº 54/2022, que trata da proibição de captura, transporte e comercialização de espécies de peixes especificadas e estabelece limites de tamanhos permitidos, conforme tabelas dispostas em seus anexos.

Para Eliandro Gualberto, diretor de Proteção e Qualidade Ambiental do Instituto, as novas regras contemplam, de forma equilibrada, as necessidades ambientais, do pescador esportivo, amador, profissional, além do produtor rural e do pesquisador. “São mecanismos que tornam mais objetiva as regras voltadas para ictiofauna do Estado, favorecem a dinâmica de atuação das equipes de fiscalização e mantém requisitos essenciais à produção de conhecimento e a preservação das espécies”, enfatiza o diretor.

A proibição do transporte de pescado, pelo período de três anos, comporta hipóteses de exceção, conforme dispõe o art. 2º da portaria nº 53/2022. Nos casos da pesca amadora e esportiva, bem como da pesca profissional devem ser observadas as novas tabelas de espécies com captura proibida e de tamanhos mínimos e máximos para exemplares permitidos.

Hipóteses excluídas

I - A captura e/ou estocagem de pescado, exclusivamente para consumo no local da pesca, para as modalidades esportiva e amadora, limitado à quantidade máxima de três  quilogramas por pescador licenciado;

II - O transporte, para as modalidades esportiva e amadora, de um único exemplar de pescado de espécie nativa por pescador licenciado;

III - O transporte de pescado, para a modalidade de pesca profissional, em conformidade com a autorização de transporte e comercialização de pescado emitida pelo Naturatins, observada a legislação vigente;

IV - A pesca de caráter científico, previamente autorizada pelo órgão ambiental competente, no âmbito do Estado;

V - A despesca, o transporte, a comercialização, o beneficiamento, a industrialização e o armazenamento do pescado das espécies provenientes de pisciculturas devidamente autorizadas e/ou licenciadas pelo órgão ambiental competente, com a comprovação de origem.

Espécies e medidas

A portaria que estabelece regras para a captura de pescado, específica as espécies proibidas, bem como os tamanhos mínimos e máximos dos exemplares permitidos, em três tabelas distintas, sem prejuízo ao disposto na portaria do Ministério do Meio Ambiente nº 445/2014, que dispõe da Lista Nacional Oficial de Espécies da Fauna Ameaçadas de Extinção – Peixes e Invertebrados Aquáticos.

O anexo I traz a tabela que lista 104 espécies com pesca liberada, observadas as restrições de tamanho mínimo e máximo; o anexo II apresenta a tabela contendo duas espécies com pesca liberada, sem restrições de tamanho, sendo elas a tilápia e bagre-africano; e o anexo III registra a tabela composta por seis espécies com pesca proibida, sendo elas: dourada de couro, coroatá/surubim-chicote; arraia-maçã;  rubinho; aracu-boca-pra-cima e pacu-dente-seco. 

A medida do pescado considera a dimensão da ponta do focinho até a parte posterior da nadadeira caudal.

Tabelas não se aplicam

I - à pesca de caráter estritamente científico, previamente autorizada pelo órgão ambiental competente, no âmbito do Estado;

II - à despesca, o transporte, a comercialização, o beneficiamento, a industrialização e o armazenamento do pescado das espécies provenientes de pisciculturas devidamente autorizadas e/ou licenciadas pelo órgão ambiental competente, com a devida comprovação de origem.

Abrangência

As regras de ambas as portarias se referem a captura de pescado no âmbito das Bacias Hidrográficas Araguaia/Tocantins, nos Rios Araguaia e Tocantins e seus formadores, afluentes, lagos, lagoas marginais, reservatórios e demais coleções d’água. As publicações estão em vigor a partir do dia 29 de março de 2022. O descumprimento do disposto nestes documentos resulta em penalidades previstas na Lei Federal nº 9.604/1998 e no Decreto Federal nº 6.514/2008 e demais normas em vigor.

 

Edição: Lidi Moreira

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Entre os tipos em que é permitido o transporte estão as espécies provenientes de piscicultura - Fernando Alves/Governo do Tocantins

 

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Tilápia está entre as espécies que não há restrição de tamanho para a captura - Fernando Alves/Governo do Tocantins

 

Fonte: https://www.to.gov.br/naturatins/noticias/tocantins-altera-regras-para-transporte-de-pescado-e-estabelece-novos-limites-de-tamanho-para-captura/x3m0d8xr3gi


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